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O único dia de folga do regime 6x1 é consumido na tentativa de compensar o déficit de sono e a fadiga, esvaziando o direito ao lazer

Gláucio Araújo de Oliveira

09/09/2026 16:43
HUGO BARRETO/METRÓPOLES
A alteração constitucional proposta pela PEC 221/2019 é uma urgência humanitária, sanitária e social. Do ponto de vista jurídico, a fixação do limite de 44 horas semanais no artigo 7º, XIII da Constituição Federal consagra teto máximo de prestação laboral, e não um piso mínimo.
A ordem constitucional prioriza a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a proteção à saúde. Rotinas exaustivas sem descanso adequado comprometem a recuperação do trabalhador. Na prática, o único dia de folga do regime 6×1 é consumido na tentativa de compensar o déficit de sono e a fadiga, esvaziando o direito ao lazer e à convivência familiar.
As evidências epidemiológicas reforçam essa gravidade. Em 2025, o Brasil registrou cerca de 4 milhões de afastamentos do trabalho por acidentes e enfermidades ocupacionais.
Destes, 546 mil ocorreram por transtornos mentais, recorde histórico impulsionado por ansiedade, depressão e Burnout, enquanto 445 mil referiram-se a lesões ergonômicas, como dorsalgias e hérnias. A escala 6×1 é incompatível com as Normas Regulamentadoras NR-1 (Princípio da Precaução) e NR-17 (Ergonomia), demonstrando que o cansaço acumulado é o principal preditor de acidentes graves.
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Sob a ótica de gênero, há também uma dimensão fundamental. A jornada de 44 horas baseou-se historicamente no modelo de provedor masculino sustentado pelo trabalho doméstico feminino não remunerado.
Dados da Oxfam Brasil apontam que 90% do trabalho de cuidado no país é feito informalmente pelas famílias, das quais quase 85% são mulheres.
A escala 6×1 impõe uma sobrecarga de dupla jornada que limita a saúde e a carreira das trabalhadoras. A redução da jornada permite redistribuir esse cuidado e promove a inclusão de grupos minorizados.
A infância e a juventude também são beneficiadas. Amparado no artigo 227 da Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o MPT ressalta que o descanso dos pais garante o direito à convivência familiar.
Para os adolescentes trabalhadores, dados do IBGE (PNAD Contínua 2024) indicam que a frequência escolar cai de 97% no geral para 81,8% entre jovens de 16 e 17 anos ocupados, sendo que cerca de 30% trabalham mais de 40 horas semanais, inviabilizando os estudos.
Além disso, a escala exaustiva induz fraudes, como a “pejotização” e o dumping social. A transição para escalas como 5×2 ou 4×3 eleva o valor do salário-hora e fortalece a arrecadação do FGTS e do INSS.
Por fim, o artigo 8º do texto aprovado na Câmara dos Deputados retira os limites de jornada e o controle de ponto para profissionais com nível superior e salário a partir de 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Sustentamos que a alta qualificação não elimina a subordinação nem o risco de esgotamento e defendemos a manutenção de um núcleo mínimo indisponível de proteção à saúde e ao descanso.
Em síntese, reafirmamos que a superação da escala 6×1 alinha o país às diretrizes do trabalho decente da Organização Internacional do Trabalho e consolida a dignidade humana como pilar do desenvolvimento social e econômico.
- Gláucio Araújo de Oliveira é procurador-geral do Trabalho.


