Registro Federal, Volume 90 Edição 124 (Marte, Julho) 1, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 124 (Marte, Julho) 1, 2025 )] [Regras propostas] [Páginas 28651 - 28654 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12194 ] -----------------------------------------------------------------------. DEPARTAMENTO DO TRANSPORTE Administração Federal de Ferrovias. [Documento Não. FRA- 2025 - 0124 ] RIN 2130 - A.D. 59.
Formulário de Aposentadoria FRA F 6180.107 e Formulário FRA F 6180.150. AGÊNCIA: Administração Federal de Ferrovias (FRA), Departamento de Transportes (DOT). ACÇÃO: Notificação de regulação proposta (NPRM). -----------------------------------------------------------------------. RESUMEN: Esta regra proposta retiraria o Formulário FRA F 6180.107, ``Registro alternativo para doenças alegadamente relacionadas com o trabalho'' (Formulário 6180.107 ) e Formulário FRA F 6180.150, ``Formulário de Inquérito de Injuria do Usuário de Autoestrada'' (Formulário 6180.150 ). A regra proposta também mudaria o período de retenção de registro exigido nos regulamentos de notificação de acidentes da FRA e faria outras correções técnicas.
DATAS: Os comentários sobre a regra proposta devem ser recebidos até setembro 2, 2025. A FRA pode considerar os comentários recebidos após essa data, mas apenas na medida em que possível. ENDEREÇOS: Comentários: Comentários relacionados ao Docket No. FRA- 2025 - 0124 poderá ser enviado para e seguindo as instruções on-line para enviar comentários. Instruções: Todas as submissões devem incluir o nome da agência, número de doeta (FRA- 2025 - 0124 ), e o número de identificação regulatório (RIN) para este processo de regulação ( 2130 - A.D. 59 ). Todos os comentários recebidos serão publicados sem alteração para isto inclui quaisquer informações pessoais. Por favor, veja a rubrica do Ato de Privacidade na seção INFORMAÇÃO SUPLMENTAR deste documento para informações do Ato de Privacidade relacionadas a quaisquer comentários ou materiais enviados. Docket: Para o acesso ao docket para ler documentos de fundo ou comentários recebidos, vá para e siga as instruções on-line para aceder ao docket. PARA Mais INFORMAÇÕES CONTACTO: Michael Wissman, Especialista em Segurança Ferroviária, Parte 225, Administração Federal de Ferrovias, telefone: 610 - 314 - 5729, e- mail: [email protected]; ou Michael C. Spinnicia, Advogado- Conselheiro, Administração Federal de Ferrovias, telefone: 202 - 713 - 7671, e- mail: [email protected].
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. Consistente com a agenda de regulação do presidente Donald J. Trump e Secretário de Transporte Sean P. Duffy, que busca libertar a prosperidade econômica da América sem comprometer a segurança do transporte, a FRA está a rever seus requisitos regulamentares em partes 200 através 299 do título 49, Código de Regulamentação Federal (CFR). Os requisitos para que as entidades regulamentadas pela FRA reportem acidentes e incidentes que cumprem determinados critérios são estabelecidos em 49 Parte CFR 225, ``Acidentes/incidentes ferroviários: Classificação de Relatórios e Investigações''. Alguns dos requisitos contidos em parte 225 poderá ser atualizado para reduzir cargas, fazer mudanças técnicas ou de conformação, ou ajustar- se de outra forma ao avanço da tecnologia sem qualquer efeito adverso na segurança ferroviária. Por favor, revise a análise seção por seção abaixo para obter as informações relevantes relacionadas a cada alteração proposta. II. Análise seção por seção. Seção 225.3 Aplicabilidade.
Como é discutido na Análise Seção por Seção para Sec. 225.33, FRA está propondo a remoção do Sec. 225.33 (a) ( 11 ). Desde o texto introdutório do Sec. 225.3 (b) atualmente referências Sec. 225.33 (a) ( 3 ) através de ( 11 ), a FRA está propondo rever este texto para se referir ao Sec. 225.33 (a) ( 3 ) através de ( 10 ). Seção 225.21 Formulários. Seção 225.25 Manutenção de registros FRA está propondo a reforma do Formulário 6180.107 e Forma 6180.150. Formulário 6180.107 é um formulário que as vias férreas podem usar em vez do formulário FRA F 6180.98, ``Injuria e/ou registro de doença dos funcionários de estrada de ferro'' (Formulário 6180.98 ) para registrar doenças alegadas por um empregado como relacionadas ao trabalho, mas para as quais não há informações suficientes para a ferrovia determinar a relação do trabalho. A FRA inicialmente propôs a criação deste formulário porque achou que promoveria uma melhor contabilidade dos pedidos de doenças contestados, forneceria uma trilha de auditoria adequada e `` resultado num corpo de informações que poderão ser usadas no futuro para pesquisar as causas das doenças prevalentes.' \ 1 \ ---------------------------------------------------------------------------.
\ 1 \ 67 FR 63022, 63031 (Oct. 9, 2002 ). ---------------------------------------------------------------------------. Duas décadas depois, os benefícios desejados deste formulário não se concretizaram, pois as vias férreas raramente usam este formulário. Além disso, Sec. 225.21 (h) já permite que as vias férreas usem formulários projetados alternativos, em vez de formulário 6180.98, para registrar lesões e doenças responsáveis. Formulário 6180.107 é raramente usado e não alcançou os seus objetivos desejados. Para vias férreas que desejam continuar usando este formulário, Sec. 225.21 (h) permitiria que eles projetassem seu próprio formulário que é modelado após o Formulário 6180.107. Portanto, a FRA propõe a retirada deste formulário e remoção do Sec. Sec. 225.21 (j) e 225.25 (i)-(j) que descreve os requisitos para preencher o Formulário 6180.107 ou um formulário alternativo desenhado por via férrea em vez do formulário 6180.107. As ferrovias são necessárias para enviar o Formulário 6180.150 para cada usuário da estrada potencialmente ferido em um acidente de passagem de nível rodoviário- ferroviário. O formulário foi projetado para ajudar as vias férreas a fazer determinações sobre se um usuário da rodovia sofreu uma lesão que deve ser reportada para a FRA. No entanto, semelhante ao Formulário 6180.107, Forma 6180.150 os objetivos pretendidos não foram atingidos. FRA estima que as vias férreas recebem respostas de aproximadamente 1% de usuários da rodovia que são enviados este formulário. Assim, a FRA está propondo a retirada deste formulário e remoção do Sec. 225.21 (k). Seção 225.27 Manutenção de registros. O parágrafo (a) desta seção cria duas categorias de períodos de retenção para determinados formulários FRA e a lista mensal de lesões e doenças exigidas pela Sec. 225.25: um período de retenção de cinco anos e um período de retenção de dois anos. No interesse da uniformidade, a FRA está propondo que todos os registros sujeitos a este parágrafo tenham um único período de retenção. A FRA espera que um período de retenção de cinco anos seja desnecessariamente longo. No entanto, um período de retenção de dois anos pode ser muito curto, dado o cronograma de auditoria da FRA. Assim, a FRA está propondo rever este parágrafo para que todos os registros devem ser mantidos por pelo menos três anos após o final do ano civil a que se relacionam. Desde que a FRA está propondo a reforma do Formulário 6180.107 e Forma 6180.150, estes formulários também foram removidos do parágrafo (a) proposto. Seção 225.33 Planos de Controle Interno. Alcorão (a)() 11 ) desta seção requer que o plano de controle interno de uma ferrovia inclua uma declaração especificando o nome, título e endereço do guardião do formulário de uma ferrovia 6180.107 's ou os formulários alternativos projetados para via férrea. Desde que a FRA está propondo a retirada do Formulário 6180.107, a FRA também está propondo remover este parágrafo.
Seção 225.35 Acesso aos registros e relatórios. Desde que a FRA está propondo a reforma do Formulário 6180.107, ele também está propondo remover as referências ao Form 6180.107 no parágrafo (b) desta seção. Além disso, o parágrafo (b) cita incorretamente o Sec. 225.31 (b) para a autoridade de intimação da FRA. A FRA está propondo corrigir esta citação para Sec. 225.31 (a) ( 2 ). Por último, a FRA irá rever o Guia da FRA para a preparação de relatórios de acidentes/incidentes de acordo com quaisquer alterações para as partes 225 finalizado neste processo de elaboração de regras.\ 2 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 2 \ acidente- relatórios- de acidentes- 0. ---------------------------------------------------------------------------. III. Impacto e Avisos Regulamentares A. Ordem Executiva (E.O.) 12866 (Planeamento e revisão regulamentares) e DOT Políticas e procedimentos regulamentares.
A FRA considerou o impacto deste NPRM sob E.O. 12866 ( 58 FR 51735, Outubro 4, 1993 ), Planejamento e revisão regulatórias, e DOT Políticas e procedimentos regulatórios. O Escritório de Informação e Assuntos Regulamentares do Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) determinou que este NPRM não é uma ação regulatória significativa sob a seção 3 (f) de E.O. 12866. A FRA analisou os custos e benefícios potenciais desta regra proposta. A FRA concluiu que esta regra proposta pode conferir um mínimo de carga adicional às entidades regulamentadas, mas, globalmente, proporcionaria maior alívio às vias férreas. As entidades regulamentadas podem ver um mínimo de carga para manter certos formulários por um ano adicional sob a regra proposta. No entanto, essas mesmas entidades também veriam uma carga reduzida por outras formas que têm um período de retenção mais curto (três anos em vez de cinco anos). A FRA espera que qualquer potencial carga adicional seja superada pelos benefícios deste NPRM, e, portanto, estima que a regra proposta seja benéfica para o custo global. Porque esta regra proposta retiraria dois formulários FRA e mudaria o período de retenção sob o Sec. 225.27 (a), esta regra proposta proporcionaria benefícios qualitativos, exigindo que as entidades regulamentadas preencham menos formulários e requeiram menos armazenamento e retenção. Esta regra também proporcionará flexibilidade esclarecendo, simplificando e atualizando a língua da parte 225. B. E. O. 14192 (Desvendando a Prosperidade através da Desregulação). E. O. 14192 ( 90 FR 9065, Jan. 31, 2025 ), Desabrochar a Prosperidade através da Desregulação, requer isso para ` ` cada novo [E. O. 14192 ação regulatória] emitida, pelo menos dez regulamentos anteriores serão identificados para eliminação. '' \ 3 \ Orientação de implementação para E.O. 14192 emitido por OMB (Memorando M- 25 - 20, Mar. 26, 2025 ) define dois tipos diferentes de E.O. 14192 ações: um E.O. 14192 Ação desregulamentar, e um E.O. 14192 ação regulatória.\ 4 \ --------------------------------------------------------------------------- \ 3 \ Escritório Executivo do Presidente. Ordem Executiva 14192 de janeiro 31, 2025. Libertar a Prosperidade através da Desregulação. 90 FR 9065 - 9067 (Feb. 6, 2025 ). \ 4 \ Escritório Executivo do Presidente. Escritório de Gerenciamento e Orçamento. Seção de Implementação de Orientações 3 de Ordem Executiva 14192, Título ""Desvendar a Prosperidade através da Desregulação"." Memorando M- 25 - 20. Março 26, 2025. ---------------------------------------------------------------------------.
Um E.O. 14192 ação de desregulação é definida como `` uma ação que tem sido finalizado e tem custos totais menores que zero.'' Este projeto de regulação é esperado para ter custos totais menores que zero, e por isso seria considerado um E. O. 14192 ação deregulamentar após a emissão de uma regra final. Enquanto a FRA afirma que cada emenda proposta neste NPRM tem um custo que é negligenciável ou ``menos que zero'' consistente com E.O. 14192, FRA solicita comentários sobre a extensão das economias de custos para as alterações propostas neste NPRM. C. Ato de Flexibilidade Regulamentar e E.O. 13272. A Lei de Flexibilidade Regulamentária ( 5 U.S.C. 601 et ss.), conforme emendado pela Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996,\ 5 \ requer que as agências federais considerem os efeitos da ação regulatória sobre pequenas empresas e outras pequenas entidades e minimizem qualquer impacto econômico significativo. Assim, a política do DOT requer uma análise do impacto de todas as regulamentações sobre pequenas entidades, e manda que as agências se esforcem para diminuir quaisquer efeitos adversos sobre estes negócios. O termo pequenas entidades compreende pequenas empresas e organizações sem fins lucrativos que são propriedade e operadas independentemente e não são dominantes em seus campos, e jurisdições governamentais com populações menores que 50,000 ( 5 U.S.C. 601 ( 6 )). ---------------------------------------------------------------------------.
\ 5 \ Direito Público 104 - 121, 110 Estat. 857 (Mar. 29, 1996 ). --------------------------------------------------------------------------- No entanto, não é necessária análise de flexibilidade regulamentar se o chefe de uma Agência ou um designado apropriado certificar que a regra não terá um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. Esta regra proposta pode conferir um mínimo de carga adicional sob parte 225, mas globalmente proporcionaria maior alívio para as vias férreas. Esta regra proposta oferece flexibilidades que resultariam em economias de custos. Ao ampliar este alívio regulamentar, muitas entidades regulamentadas, incluindo pequenas entidades, experimentariam uma economia de custos. Consequentemente, a FRA certifica que a ação proposta não teria um impacto econômico significativo sobre um número substancial de pequenas entidades. De acordo com a seção 213 (a) da Lei de Justiça de Aplicação Regulamentada de Pequenas Empresas 1996 (Pub. L. 104 - 121, 110 Estat. 857 ), a FRA quer ajudar pequenas entidades a entender esta regra proposta para que possam avaliar melhor seus efeitos sobre si mesmas e participar da iniciativa de elaboração de regras. Se a regra proposta afetar a sua pequena empresa, organização ou jurisdição governamental e você tiver dúvidas sobre suas disposições ou opções para o cumprimento, consulte a pessoa listada em PARA CONTACTO MAIS INFORMATIVO. D. Ato de Redução de Papel. Esta regra proposta oferece flexibilidades regulamentares, e não há nenhuma nova coleta de requisitos de informação contidos nesta regra proposta, de acordo com a Lei de Redução de Papel de 1995 ( 44 U.S.C. 3501 - 3520 ). Os requisitos de manutenção de registros e relatórios já contidos em parte 225 foram aprovados pelo Escritório de Gestão e Orçamento (OMB) em Dezembro 5, 2023, e os requisitos de coleta de informações assim se tornaram eficazes quando eles foram aprovados pela OMB. O número de aprovação OMB é 2130 - 0500, e aprovação OMB expira em dezembro 31, 2026. No entanto, esta regra proposta irá diminuir a carga de papelada em 49 Parte CFR 225 ao aposentar o Formulário 6180.107 e Forma 6180.150. Todos os outros requisitos de papelada dentro da parte 225 Continuar o mesmo. Removendo este requisito de reporte e manutenção de registros, t.